O presente regulamento tem por objeto definir o canal de denúncia interno da RILER – Indústria Têxtil, S.A. e estabelecer a forma de funcionamento e seguimento das denúncias apresentadas através do mesmo.
O canal de denúncia interna da RILER – Indústria Têxtil, S.A. é composto por um formulário online, disponível no seu site www.riler.pt cuja informação é descarregada diretamente no e-mail geral@riler.pt, o qual será, única e exclusivamente, gerido e acedido pelo Responsável do Cumprimento Normativo (Advogado Luís Santos) da RILER – Indústria Têxtil, S.A., o qual é responsável pela garantia de confidencialidade do denunciante, exaustividade, integridade e conservação da denúncia.
O canal de denúncia interna da RILER – Indústria Têxtil, S.A. permite a apresentação de denúncias por escrito, anónimas ou com a identificação do denunciante, por parte de trabalhadores e terceiros que mantenham ou tenha tido algum tipo de relação com a empresa.
1. A denúncia a apresentar através do canal de denúncia interno deve relatar situações
referentes a omissões ou comportamentos irregulares e/ou ilícitos, que tenham acontecido
dentro e/ou relacionados com a empresa.
2. Considera-se como comportamento irregular qualquer infração das regras estabelecidas
no Código de Ética e Conduta da RILER – Indústria Têxtil, S.A. bem como em outros
regulamentos internos da empresa.
3. Considera-se como comportamento ilícito qualquer ato ou omissão que possa
configurar uma situação de crime ou contraordenação, nos termos da lei penal e das
normas de direito europeu e internacional, independentemente de realizar-se em benefício
ou em prejuízo de RILER – Indústria Têxtil, S.A.
4. É possível, através do canal de denúncia interno, revelar situações que configurem
infrações, pela prática de ato ou omissão, que constituam crimes ou contraordenações,
referentes, nomeadamente, aos domínios da:
a) Contratação pública;
b) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais
e do financiamento do terrorismo;
c) Segurança e conformidade dos produtos;
d) Segurança dos transportes;
e) Proteção do ambiente;
f) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
g) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar
animal;
h) Saúde pública;
i) Defesa do consumidor;
j) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança de redes e dos sistemas de
informação;
k) Interesses financeiros da União Europeia;
l) Regras de concorrência e auxílios estatais;
m) Criminalidade violenta;
n) Corrupção e infrações conexas, nomeadamente os crimes de corrupção ativa e passiva,
recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em
negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência branqueamento
ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
o) Código de Ética e Conduta da RILER – Indústria Têxtil, S.A. e outros regulamentos
internos.
Presume-se que o denunciante está de boa-fé, quando exponha uma série de factos e indícios de aparência irregular e/ou ilícita, quando age com fundamento sério de que os factos ou indícios relatados são verdadeiro
1. Quando o denunciante que atua nos termos definidos no artigo anterior e denuncia a
infração recorrendo, em primeiro lugar, ao canal de denúncia a que se refere o presente
regulamento, beneficia de proteção legal não podendo ser alvo de qualquer ato de
retaliação.
2. A proteção de que beneficia o denunciante é extensível às pessoas que o auxiliem na
denúncia, a terceiro com ele relacionado e/ou outras pessoas que de alguma forma estão
ligadas ao denunciante.
1. Para cada denúncia apresentada será iniciado um procedimento interno para verificação
inicial da credibilidade das situações denunciadas e apuramento da entidade competente
para prosseguir com o seguimento da denúncia.
2. Dispondo a entidade do prazo de 7 (sete) dias para notificar o denunciante da receção
da denúncia e informá-lo, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridade
competente, forma e admissibilidade de denúncia externa
Sempre que a situação relatada constitua matéria da competência de uma entidade externa, será a mesma encaminhada para a entidade competente, para que a denúncia siga os seus trâmites legais, sendo disso dado conhecimento ao denunciante, devidamente fundamentado, no prazo máximo de três meses.
1. Quando seja da competência da RILER – Indústria Têxtil, S.A. dar seguimento ao
procedimento da denúncia, em função do tipo de infração denunciada, e após a notificação
a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, a empresa inicia as diligências e pratica todos os atos
necessários para a verificação dos factos alegados na denúncia.
2. Com o objetivo de apurar a veracidade e responsabilidade pelos factos alegados na
denúncia, a empresa inicia um inquérito interno, recolhendo a prova necessária,
documental e eventual inquirição de testemunhas, para tomar as medidas punitivas e/ou
corretivas necessárias e devidamente fundamentadas.
3. A empresa dispõe do prazo máximo de 3 (três) meses para comunicar ao denunciante
as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva
fundamentação
Tratando-se de denúncia anónima à mesma será dado o mesmo seguimento e tratamento previsto nos artigos anteriores, com a exceção da realização de notificações e comunicações ao denunciante por ser evidentemente impossível por desconhecimento do autor da denúncia.
Terminando todas das diligências probatórias é emitida uma decisão, devidamente fundamentada, devendo, também, ser previstas medidas preventivas para minimizar a possibilidade da ocorrência de situações semelhantes.
Cabe ao Responsável pelo Cumprimento Normativo (Advogado Luís Santos) a gestão e a realização de todos os atos relacionados com o procedimento que se inicia com cada denúncia.
As denúncias e os procedimentos a que derem lugar serão conservadas pelo período de 5 (cinco) anos, e independentemente deste prazo, durante todo o tempo de pendência de processos judiciais ou administrativos referentes às mesmas.
Quando se determine que o denunciante agiu de má-fé, por apresentar uma denúncia cujos factos relatados estava ciente serem falsos e em manifesto desprezo pela verdade, poderá o mesmo incorrer em responsabilidade criminal e/ou disciplinar quando se trate de denúncia apresentada por trabalhador.
Em tudo quanto o presente regulamento for omisso aplicar-se-á a legislação em vigor aplicável.